Num
Estado Social de Direito e Infra-Estrutural, a Lei é a medida de todas as coisas.
O mesmo é dizer que todos, mas todos (e os Tribunais por maioria de razão), se encontram
subordinados ao princípio da legalidade.
Analisando várias decisões do Tribunal
de Contas constata-se que, em variadíssimos casos, em nome de uma dada interpretação da legalidade (a
sua legalidade) o Tribunal invade, claramente, a reserva (constitucional) de
Administração.
Isto é, não se nos afigura líquido que o Tribunal de Contas afira de uma ou outra interpretação
Legal/possível por quem é titular de um órgão da administração (particularmente
na Administração Autárquica) e a recrimine
ou a sancione tout court.
A Lei (e a
legalidade administrativa não é excepção) comporta, muitas das vezes, uma ou
várias interpretações possíveis e a subsequente aplicação sendo ambas
potencialmente válidas. Mais uma vez, entendemos que o Tribunal de Contas se
deveria remeter (e limitar-se) ao seu âmbito de Jurisdição (artigo 1º, da Lei
nº 98/97, de 26/8 - LOPTC) e
consequentemente “produzir” juízos de legalidade contabilístico-financeiras. É
essa a sua razão de ser (o controlo da legalidade financeira stricto sensu). Tudo o que vá para além
disso (é o que se vê frequentemente plasmado em vários Acórdãos) é, claramente,
violar a Lei (âmbito de jurisdição) senão mesmo a Constituição da República. É
verdade que em muitos casos os contratos submetidos
ou sujeitos a visto prévio podem
padecer de vícios no item procedimental, matéria de duvidosa legalidade, etc.…..…Mas,
daqui concluir-se, recorrentemente, que determinada decisão/contrato não
salvaguarda o interesse público vai
uma grande distância.
Por imperativos constitucionais não é só aos Tribunais que está reservada a prossecução do interesse público mormente numa Administração
executiva (ainda) de tipo Francês. Porém,
e admitindo que se trata de vícios, quer procedimentais v. g., pré-contratuais, quer da adjudicação e consequentemente do
contrato, ainda assim, entendemos que deveria ser chamada à colação uma
outra realidade/Instância, que não o Tribunal de Contas, mas sim os
Tribunais Administrativos (de plena
jurisdição e já não de mera
legalidade) promovido pelo M.P. e julgados por juízes, juízes.
O que, como
é bom de ver são realidades completamente diferentes, como é óbvio.
É que somos
confrontados com alguma regularidade com decisões/interpretações de tipo tudo ou nada – dura lex sed lex – não se
tendo presente que a Lei não é um fim,
antes um meio para alcançar um fim, e
esse é a prossecução do interesse público, ponderando os vários interesses
(legais e legítimos) em presença, tendo como pano de fundo os vários factores, rectius, princípios e valores legais e constitucionais, decidir em
conformidade (tudo o que sejam boas práticas, contabiliti, etc…., é bonito sem dúvida mas acrescenta muito
pouco), uma decisão/interpretação produzida por um órgão da administração é
legal ou ilegal. Não há, nem deve haver, meia
legalidade, meia ilegalidade. E,
consequentemente, ou o visto é recusado ou concedido. A questão das formalidades essências e não essenciais (ou
a sua degradação) tem sido muito estudada
pelos Administrativistas.
O mesmo se diga acerca do poder/dever discricionário
(que também é um poder/dever legal) uma das faculdades concedidas pela Lei para
melhor enquadrar a prossecução do
interesse público.
Sou
daqueles que pensa que se deve aplicar a máxima de à legalidade o que é da legalidade (bloco da legalidade) e ao mérito o que é do mérito. O Dever de
boa administração é um dever jurídico imperfeito, i é, não é susceptível de comportar sanção, a não ser que se
invoque a violação da lei, e aí sim, já se invade o campo da legalidade e como
tal poderá cair no âmbito de jurisdição do Tribunal. Mas, repita-se, só nestes
casos.
É
que algumas das decisões (em nome da salvaguarda do interesse público) são
passíveis de promovem a conflitualidade institucional sempre desnecessária e a
desinformação nos cidadãos menos informados (que são a maioria), podendo ainda
contribuir para que num futuro próximo quando se quiser ter autarcas
qualificados não os ter – ou estão presos ou temos incompetentes – o que como é
óbvio ninguém, rectius, as
comunidades desejam.
Por
último, mas não menos importante, por muito que procure não sei o que é o Precedente.
Pensava eu (mas pelos vistos pensava mal) que o nosso Sistema/Família jurídica
era o Romano-Germânico e não o Anglo-Saxónico. Ainda assim, e de acordo com a
linha de pensamento dos meus Mestres, continuo a pensar que não estou errado. Uma
coisa é o princípio da Legalidade (que também vincula os Tribunais), outra
coisa, é Recomendação. Será que a Recomendação (do género..…decide-se conforme anterior
Recomendação……..….) tem base legal?, isto é, ou dito de outra forma, onde está
a base legal (princípio da legalidade) para decidir
com base no Precedente/Recomendação.
Por
muito que procure não encontro a base legal onde se funda tal
decisão/interpretação. Não encontro espaço,
nem LEI para o conceito de Recomendação. Enfim, aqui fica o
contributo da minha reflexão.
Manuel Afonso Diniz (Professor Universitário – Direito) Advogado.
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