Obrigatório PENSAR

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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Reflexões acerca do Tribunal de Contas. Âmbito de jurisdição. Acórdãos. Recomendações?



Num Estado Social de Direito e Infra-Estrutural, a Lei é a medida de todas as coisas.
O mesmo é dizer que todos, mas todos (e os Tribunais por maioria de razão), se encontram subordinados ao princípio da legalidade. 

Analisando várias decisões do Tribunal de Contas constata-se que, em variadíssimos casos, em nome de uma dada interpretação da legalidade (a sua legalidade) o Tribunal invade, claramente, a reserva (constitucional) de Administração. 
Isto é, não se nos afigura líquido que o Tribunal de Contas afira de uma ou outra interpretação Legal/possível por quem é titular de um órgão da administração (particularmente na Administração Autárquica) e a recrimine ou a sancione tout court

A Lei (e a legalidade administrativa não é excepção) comporta, muitas das vezes, uma ou várias interpretações possíveis e a subsequente aplicação sendo ambas potencialmente válidas. Mais uma vez, entendemos que o Tribunal de Contas se deveria remeter (e limitar-se) ao seu âmbito de Jurisdição (artigo 1º, da Lei nº 98/97, de 26/8 - LOPTC) e consequentemente “produzir” juízos de legalidade contabilístico-financeiras. É essa a sua razão de ser (o controlo da legalidade financeira stricto sensu). Tudo o que vá para além disso (é o que se vê frequentemente plasmado em vários Acórdãos) é, claramente, violar a Lei (âmbito de jurisdição) senão mesmo a Constituição da República. É verdade que em muitos casos os contratos submetidos ou sujeitos a visto prévio podem padecer de vícios no item procedimental, matéria de duvidosa legalidade, etc.…..…Mas, daqui concluir-se, recorrentemente, que determinada decisão/contrato não salvaguarda o interesse público vai uma grande distância. 

Por imperativos constitucionais não é só aos Tribunais que está reservada a prossecução do interesse público mormente numa Administração executiva (ainda) de tipo Francês. Porém, e admitindo que se trata de vícios, quer procedimentais v. g., pré-contratuais, quer da adjudicação e consequentemente do contrato, ainda assim, entendemos que deveria ser chamada à colação uma outra realidade/Instância, que não o Tribunal de Contas, mas sim os Tribunais Administrativos (de plena jurisdição e já não de mera legalidade) promovido pelo M.P. e julgados por juízes, juízes. 
O que, como é bom de ver são realidades completamente diferentes, como é óbvio.
É que somos confrontados com alguma regularidade com decisões/interpretações de tipo tudo ou nadadura lex sed lex – não se tendo presente que a Lei não é um fim, antes um meio para alcançar um fim, e esse é a prossecução do interesse público, ponderando os vários interesses (legais e legítimos) em presença, tendo como pano de fundo os vários factores, rectius, princípios e valores legais e constitucionais, decidir em conformidade (tudo o que sejam boas práticas, contabiliti, etc…., é bonito sem dúvida mas acrescenta muito pouco), uma decisão/interpretação produzida por um órgão da administração é legal ou ilegal. Não há, nem deve haver, meia legalidade, meia ilegalidade. E, consequentemente, ou o visto é recusado ou concedido. A questão das formalidades essências e não essenciais (ou a sua degradação) tem sido muito estudada pelos Administrativistas. 

O mesmo se diga acerca do poder/dever discricionário (que também é um poder/dever legal) uma das faculdades concedidas pela Lei para melhor enquadrar a prossecução do interesse público.
Sou daqueles que pensa que se deve aplicar a máxima de à legalidade o que é da legalidade (bloco da legalidade) e ao mérito o que é do mérito. O Dever de boa administração é um dever jurídico imperfeito, i é, não é susceptível de comportar sanção, a não ser que se invoque a violação da lei, e aí sim, já se invade o campo da legalidade e como tal poderá cair no âmbito de jurisdição do Tribunal. Mas, repita-se, só nestes casos.

É que algumas das decisões (em nome da salvaguarda do interesse público) são passíveis de promovem a conflitualidade institucional sempre desnecessária e a desinformação nos cidadãos menos informados (que são a maioria), podendo ainda contribuir para que num futuro próximo quando se quiser ter autarcas qualificados não os ter – ou estão presos ou temos incompetentes – o que como é óbvio ninguém, rectius, as comunidades desejam.

Por último, mas não menos importante, por muito que procure não sei o que é o Precedente. Pensava eu (mas pelos vistos pensava mal) que o nosso Sistema/Família jurídica era o Romano-Germânico e não o Anglo-Saxónico. Ainda assim, e de acordo com a linha de pensamento dos meus Mestres, continuo a pensar que não estou errado. Uma coisa é o princípio da Legalidade (que também vincula os Tribunais), outra coisa, é Recomendação. Será que a Recomendação (do género..…decide-se conforme anterior Recomendação……..….) tem base legal?, isto é, ou dito de outra forma, onde está a base legal (princípio da legalidade) para decidir com base no Precedente/Recomendação.

Por muito que procure não encontro a base legal onde se funda tal decisão/interpretação. Não encontro espaço, nem LEI para o conceito de Recomendação. Enfim, aqui fica o contributo da minha reflexão.


                                     Manuel Afonso Diniz (Professor Universitário – Direito) Advogado.

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