O Programa do Governo está estruturado em torno de uma ideia de pacto de confiança com os Portugueses, numa relação de abertura e responsabilidade que veicule uma efectiva mudança, sujeita ao desígnio de um compromisso com a cidadania, com a solidariedade, com a sustentabilidade, com a iniciativa e com a criatividade, orientada para a prossecução do interesse nacional, enquanto matriz
operativa concreta.
operativa concreta.
A realidade económica, financeira e orçamental impõe a adopção de novos modelos de gestão e de desenvolvimento, com vista a acautelar o desenvolvimento, não obstante os compromissos subjacentes
ao Programa de Assistência Financeira, obviamente condicionadores da actuação do Estado e dos demais entes públicos.
ao Programa de Assistência Financeira, obviamente condicionadores da actuação do Estado e dos demais entes públicos.
Num tal pressuposto, e no que especificamente respeita ao poder local, o Governo pretende introduzir uma agenda marcadamente reformista assente na proximidade com os cidadãos e na descentralização administrativa, sempre no pressuposto matricial de um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo, visando a optimização e a racionalização do número de órgãos autárquicos, assim como das respectivas competências, potenciando a realidade prestacional envolvida e o resultado da actuação inerente à missão de serviço público que lhes está matricial e geneticamente conferida pela Constituição, atentas as atribuições prosseguidas.
Pretende, assim, o Governo levar a efeito uma mudança estrutural e simultaneamente estratégica do modelo actualmente consagrado para a administração local autárquica, que potencie uma reforma da gestão, do território e uma reforma política, propiciando-se, de tal modo, uma administração mais eficaz e eficiente, com a consequente racionalização dos recursos públicos.
Conforme ficou oportunamente assumido no Programa do Governo, são quatro os vectores estratégicos que importa ter presente no âmbito das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência na afectação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.
Pretende-se levar a cabo uma profunda modificação da tessitura jurídica e organizacional da administração local, introduzindo novas soluções de gestão e de desenvolvimento, visando o efectivo crescimento económico, social e cultural, segundo uma lógica de responsabilidade intergeracional, de integração, de esperança e de reforço da coesão nacional, substituindo um modelo exaurido e evidentemente desadequado perante os desafios que o futuro colocará ao País.
A presente resolução do Conselho de Ministros aprova as orientações e medidas prioritárias a adoptar no âmbito da reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspectivas de organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como relativamente ao actual enquadramento eleitoral autárquico.
Pretende-se, assim, obter um acordo político efectivo e alargado que viabilize a efectiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Estando em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os princípios orientadores e os eixos estruturantes aprovados pela presente resolução enformarão as iniciativas legislativas a submeter pelo Governo àquele órgão de soberania, para efeitos de aprovação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.
2 — Considerar prioritária a reforma a levar a cabo no âmbito da administração local autárquica, de modo a reforçar a descentralização e a proximidade com os cidadãos, ao abrigo de uma ideia de sustentabilidade e de coesão nacional, visando um novo modelo de gestão e de suporte da missão dos entes públicos envolvidos, visando o desenvolvimento económico, social e cultural do País.
3 — São princípios orientadores da reforma da administração local autárquica:
a) Maior proximidade e descentralização administrativa;
b) Reforço do municipalismo e da intervenção das freguesias como estratégia de desenvolvimento;
c) Eficiência na gestão e afectação dos recursos públicos, potenciando economias de escala;
d) Reforço de sustentabilidade da estrutura autárquica, numa perspectiva de dimensão e de escala;
e) Valorização da prestação de serviço público;
f) Especial consideração pelas especificidades locais;
g) Reforço da coesão e competitividade territorial.
4 — São eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica:
4.1 — Sector empresarial local (SEL):
a) Assegurar a suspensão da criação de novas empresas;
b) Concluir os trabalhos da comissão de acompanhamento do Livro Branco do SEL;
c) Analisar a relação custo-benefício de todas as estruturas empresariais que integram o SEL, mediante critérios de análise decorrentes do sector de actividade, das utilidades geradas em sede de serviço público, da sustentabilidade financeira, da composição orçamental e da estrutura de receitas próprias;
d) Estabelecer os critérios para a extinção e fusão de empresas locais;
e) Estabelecer limites restritivos ao endividamento do SEL a partir de 2012;
f) Definir o âmbito estratégico de actuação;
g) Alargar o âmbito de monitorização e de controlo a todas as entidades que integram o perímetro do SEL;
h) Iniciar o procedimento legiferante conducente à criação de um novo enquadramento legal para o sector;
i) Rever o regime legal relativo a outras estruturas que, no âmbito dos entes públicos locais que nelas participam, prosseguem idênticos fins, designadamente fundações, associações, cooperativas e outras entidades.
4.2 — Organização do território:
a) Rever o actual mapa administrativo, com vista à redução substancial do actual número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respectiva aglomeração, dotando-as de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respectivas tipologias e desde que salvaguardadas as especificidades locais;
b) Elaborar uma matriz de critérios demográficos e geográficos suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia predominantemente rural;
c) Promover um debate profundo ao nível dos órgãos autárquicos;
d) Estimular o processo de integração de municípios, tendo por pressuposto o respeito pelas especificidades e identidades territoriais próprias.
4.3 — Gestão municipal, gestão intermunicipal e financiamento:
a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objectivo a sua articulação com as actuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos;
b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respectivos municípios e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes;
c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objectivando a sua regulação, racionalização e aglutinação.
4.4 — Democracia local:
4.4.1 — Promover a discussão política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente no que respeita às seguintes temáticas estruturantes:
a) Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;
b) Eleitos locais;
c) Formação e composição dos executivos;
d) Organização do território e definição das sedes das freguesias;
e) Atribuições dos municípios e competências dos órgãos municipais;
f) Atribuições das freguesias e competências dos órgãos das freguesias;
g) Estruturas orgânicas e dotação de cargos dirigentes.
5 — Determinar que os princípios orientadores e os eixos estruturantes acima enunciados enformarão as iniciativas legislativas a submeter pelo Governo à Assembleia da República, órgão de soberania constitucionalmente competente para a respectiva aprovação.
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